CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 118
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Imunidade Tributária em Imóveis de Templos de Qualquer Culto

O artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um importante benefício fiscal: a imunidade tributária para os impostos que recaem sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto religioso.

O que isso significa na prática?

Significa que igrejas, mesquitas, sinagogas, terreiros e quaisquer outras instituições religiosas legalmente reconhecidas não precisam pagar determinados impostos sobre os bens que utilizam para a sua finalidade religiosa.

Quais impostos estão abrangidos por essa imunidade?

A imunidade abrange, principalmente:

  • Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Não se paga IPTU sobre os imóveis onde funcionam os templos ou que sejam essenciais à sua atividade.
  • Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Veículos estritamente ligados à atividade religiosa também podem ser isentos.
  • Imposto sobre a Renda (IR): A renda gerada pelas atividades religiosas é imune à tributação.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Serviços prestados pelas entidades religiosas em razão de sua finalidade também não são tributados.

É importante notar algumas condições e nuances:

  • Finalidade Religiosa: A imunidade se aplica aos bens e à renda que são utilizados diretamente para a consecução das finalidades religiosas da entidade. Isso significa que imóveis alugados para fins comerciais ou outros que não estejam diretamente ligados à atividade religiosa podem ser tributados.
  • Requisitos Legais: Para usufruir desse benefício, a entidade religiosa deve atender a determinados requisitos estabelecidos em lei, como a sua constituição regular e o seu funcionamento de acordo com as normas.
  • Serviços Vinculados: A imunidade de serviços se refere àqueles estritamente ligados às atividades religiosas. Por exemplo, a cobrança de taxas para a realização de casamentos ou batismos, desde que revertidas para a manutenção do templo e suas atividades, não caracterizam atividade com fins lucrativos e, portanto, estão sob a proteção da imunidade.

Em resumo:

O artigo 118 do CTN garante que as entidades religiosas possam dedicar seus recursos à sua missão espiritual e social, sem o ônus de determinados impostos. Essa imunidade é um reflexo do princípio constitucional da liberdade religiosa e visa garantir a livre manifestação e a atuação das diversas crenças em nosso país. É fundamental que a aplicação desse benefício seja feita de forma criteriosa, observando sempre a finalidade religiosa dos bens e das atividades envolvidas.